04/10/2004
TST extingue demanda não submetida à conciliação
prévia
A existência de Comissão de Conciliação
Prévia na localidade da prestação do serviço
torna obrigatória ao empregado a submissão de sua demanda
a esse órgão não judicial sob pena de não
poder questioná-la, posteriormente, na Justiça do Trabalho.
Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista que extinguiu
um processo cuja controvérsia não foi levada à conciliação
prévia. "Tal é o expresso comando da lei", afirmou
a juíza convocada Rosita Sidrim Nassar (relatora).
O posicionamento adotado pelo órgão do TST é conseqüência
de interpretação do artigo 625-D da Consolidação
das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê que qualquer demanda
de natureza trabalhista será submetida à conciliação
prévia se no local de trabalho houver sido instalada comissão
com essa finalidade, no âmbito da empresa ou do sindicato profissional.
Sob o aspecto constitucional, a relatora frisou que a legislação
de criação das Comissões de Conciliação
Prévia (Lei nº 9958/00) permanece em vigor, apesar de algumas
discussões sobre o tema travadas no âmbito do Supremo Tribunal
Federal sobre a exigência da prévia submissão das
demandas às comissões.
(RR 1005/02-086-15-00.4)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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