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04/10/2004

TST extingue demanda não submetida à conciliação prévia

A existência de Comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação do serviço torna obrigatória ao empregado a submissão de sua demanda a esse órgão não judicial sob pena de não poder questioná-la, posteriormente, na Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista que extinguiu um processo cuja controvérsia não foi levada à conciliação prévia. "Tal é o expresso comando da lei", afirmou a juíza convocada Rosita Sidrim Nassar (relatora).

O posicionamento adotado pelo órgão do TST é conseqüência de interpretação do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à conciliação prévia se no local de trabalho houver sido instalada comissão com essa finalidade, no âmbito da empresa ou do sindicato profissional.

Sob o aspecto constitucional, a relatora frisou que a legislação de criação das Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/00) permanece em vigor, apesar de algumas discussões sobre o tema travadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência da prévia submissão das demandas às comissões.

(RR 1005/02-086-15-00.4)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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