19/08/2008
Banco deve corrigir poupanças
O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível da
Capital, determinou
a um banco que pague a clientes, titulares de cadernetas de poupança à época
dos Planos Bresser, Verão e Collor, no âmbito do estado
de Minas Gerais, a
correção à que têm direito.
Declarou que o
banco deve responder pelos expurgos inflacionários
dos Planos
Econômicos, com a ressalva de que, quanto ao Plano Collor, somente
até o
limite de NCz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). A correção
acima
desse valor é de responsabilidade do Governo Federal.
O juiz
esclareceu que os valores que excederam o limite de NCz$50 mil, foram
repassados para uma conta individual do Banco Central, tendo este a
legitimidade para responder por eventuais erros. "Transferidos
os recursos
para o Banco Central, será ele o responsável pelo pagamento
da correção
monetária e não o banco depositário que perdeu
a disponibilidade dos
depósitos", assinalou.
A ação foi proposta por uma associação
nacional de proteção de consumidores,
na defesa de titulares de cadernetas de poupança, reivindicando
a
restituição das diferenças decorrentes da mudança
dos planos econômicos do
Governo: Planos Bresser, Verão e Collor.
Alexandre Santiago lembrou
que, no período referente aos anos
de 1987 a
1991, o país atravessou séria crise financeira, havendo
vários expurgos
inflacionários. Explicou que a indexação da moeda
tem caráter indenizatório
e representa um direito do consumidor, que manteve saldo nos períodos
referentes aos expurgos inflacionários, nas instituições
financeiras.
Para a correção, o magistrado determinou a aplicação
do índice do IPC, "que
reflete a real inflação do respectivo período,
vez que se impõe a
recomposição integral do valor despendido, independente
da orientação
específica atinente à matéria".
O juiz ainda
salientou que os efeitos dessa decisão deverão
se restringir
aos consumidores que, no momento da propositura da ação,
possuíam seus
domicílios no âmbito da competência territorial
do órgão do qual integra
este juízo, ou seja, Minas Gerais. "Este juízo não
tem competência para
determinar que o resultado se faça valer em âmbito nacional,
por mais que a
parte autora possa representar de forma nacional", finalizou.
Essa
decisão está sujeita a recurso.
Processo: 0024.07.524540-7
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas
Gerais
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