28/08/2008
Empresas têm direito a compensar ICMS pago sobre energia e telecomunicação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência
acerca da
possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem
créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica
ou telecomunicações
no processo de industrialização ou serviços de mesma
natureza.
A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa D. S.A
Indústria Eletrônica,
do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados
da Primeira
e da Segunda Turma do próprio STJ.
Prevaleceu o entendimento
da Segunda Turma cujo acórdão
declarava que "a LC
102/2000 não alterou substancialmente a restrição
explicitando apenas que o
creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse
consumida no
processo de industrialização ou quando objeto da operação".
Na
Primeira Turma, o acórdão declarava que "é inviável
o creditamento do
ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços
de telecomunicações
utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento
industrial, visto que não se caracterizariam como insumo".
O
julgado da Segunda Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins,
aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar n.º 87/96,
ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia
elétrica, desde que consumida no processo de industrialização;
e o
creditamento dos serviços de comunicação, desde
que prestados na execução de
serviços de mesma natureza.
Processos: Eresp 899485
Fonte: Superior Tribunal de Justiça -
www.stj.gov.br
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