04/11/2008
Suspensa cobrança de tributos com base em quebra de sigilo bancário
não
autorizado pela Justiça
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu
em parte pedido de liminar feito
pelo advogado B.J.S.R., de Vitória (ES), por meio da Ação
Cautelar (AC) 2183
proposta no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação trata
do lançamento de
débito fiscal em virtude de quebra de sigilo bancário
sem ordem judicial.
Tal fato, motivou a instauração de ação
penal contra B. na 1ª Vara Federal
Criminal da Subseção Judiciária de Vitória
por crime contra a ordem
tributária. Na AC, o advogado pedia efeito suspensivo a Recurso
Extraordinário não admitido pelo Tribunal Regional Federal
da 2ª Região
(TRF-2) em que estão em discussão um procedimento fiscal
e o processo
administrativo dele decorrente.
Decisão do relator
O relator afirmou que o caso em questão se enquadra em situações
excepcionais que autorizam a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso
denegado na origem. Portanto, Ricardo Lewandowski observou que a matériaé de
natureza constitucional.
O ministro lembrou, ainda, ter determinado
a suspensão dos
procedimentos
fiscais, objeto da ação cautelar, até o julgamento
do RE 261.278, no qual se
discute a constitucionalidade da quebra de sigilo bancário pela
autoridade
administrativa sem prévia decisão judicial que a autorize. "Portanto, é de
se considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido liminarmente
formulado, dado que a matéria de fundo do deslinde é objeto
de discussão
judicial nesta Suprema Corte", disse.
Quanto ao perigo da demora,
Lewandowski entendeu que o indeferimento da
liminar poderá acarretar dano irreparável ou de difícil
reparação, tornando
ineficaz eventual decisão favorável do Supremo referente
ao mérito da
questão constitucional. No entanto, de acordo com o relator, "o
pedido, para
que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da
Subseção Judiciária
de Vitória/ES, determinando-se a suspensão da Ação
Penal
2006.50.01.000623-9, não é objeto do agravo de instrumento
a que se pretende
atribuir efeito suspensivo, razão pela qual o indefiro".
Assim,
o ministro deferiu parcialmente o pedido liminar para dar efeito
suspensivo ao Procedimento Fiscal 07.2.01.00-2002-00790-8 e ao Processo
Administrativo dele decorrente (11.543.002616/2004-36), até o
julgamento
final da causa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal -
www.stf.jus.br
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