24/05/2010
Não existindo subordinação, mas relação afetiva, não há vínculo
Em acórdão publicado no dia 17 de maio pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado um recurso ordinário no qual a recorrente afirmava que havia trabalhado para o reclamado, na função de assessora, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, registro em sua CTPS e demais verbas.
O reclamado, em seu depoimento pessoal, aduziu que alugara uma sala para a reclamante e que recebia os aluguéis em dinheiro ou por meio de serviços de taróloga, mas negou que a reclamante tenha sido sua funcionária. Depoimentos das testemunhas da autora limitaram-se a esclarecer que a autora convivia com o réu. De acordo com o desembargador relator Sergio Pinto Martins, “O fato de as duas testemunhas afirmarem que a reclamante era a única empregada do reclamado não corroboram as assertivas da autora”.
Analisando o conjunto de provas dos autos, o desembargador observou que havia um “excesso” de intimidade entre as partes: “O conjunto da prova existente nos autos não evidencia brincadeira entre as partes (...), ao contrário do que sustenta a autora.”
“Além do mais, o reclamado demonstrou documentalmente, por ocasião de sua defesa, que a relação existente não era de trabalho”, complementou o relator.
Segundo o magistrado, para que se caracterize o vínculo empregatício, é necessária a presença de todos os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da
CLT, ou seja, “que se trate de pessoa física realizando trabalho não eventual, subordinado, o que não se verifica no caso em tela.”
Dessa forma, o desembargador Sergio Pinto Martins concluiu: “Não havia entre as partes subordinação, mas uma relação afetiva. A autora não comprovou suas alegações. A realidade dos fatos demonstra que a autora não era empregada, pois não havia subordinação na prestação de serviços. Destarte, ante a fragilidade e insuficiência dos depoimentos das testemunhas da autora e, ainda, considerando-se a prova documental trazida pelo réu, mantenho a decisão de origem que não reconheceu a relação de emprego entre as partes.”
Acompanhando o voto do relator, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso, ficando mantida a sentença.
O acórdão 20100404159 foi publicado no dia 17 de maio de 2010.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região -
www.trtsp.jus.br/
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